Regulamento

 

Artigo 1º Conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:

1. Agregado familiar — o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.

2. Emergência social de caráter pontual — situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.

3. Cálculo do Rendimento:

a) Rendimento mensal — valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social;

b) Despesas dedutíveis — valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, com saúde, renda ou amortização de habitação;

c) Rendimento mensal “per capita” Rpc — o cálculo do rendimento mensal “per capita” é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc =Rma - DD 

              N

em que:

Rpc = Rendimento mensal “per capita”;

Rma = Rendimento mensal do agregado familiar;

DD = Despesas dedutíveis

N = Número de elementos do agregado familiar.

4. Subsídio — valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

 

Artigo 2º Âmbito e Objetivo

1. O presente Regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios de concessão de bens alimentares e de higiene pela OIS Associação, a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos residentes na freguesia de Massamá, contemplando as seguintes situações:

a)      Apoio alimentar e de higiene em situações de emergência social de caráter pontual, após prévia articulação com os parceiros sociais e instituições que integram a Rede Social de Massamá para garantir a não duplicação de apoios.

 

Artigo 3º Natureza do apoio

Os apoios previstos neste Regulamento serão de natureza pontual e temporária, tendo como limite a quantidade disponível em armazém, mediante avaliação e inventário realizado periodicamente.

 

Artigo 4º Legitimidade

Consideram-se em situação económico-social precária os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

 

Artigo 5º Destinatários

1. Podem beneficiar do apoio social nos termos deste Regulamento, todos os residentes na freguesia de Massamá, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Estar em situação económico-social precária;

b) Fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

c) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

2. Terão prioridade as famílias em situação de desemprego recente, com menores e/ou idosos a cargo e que não recorrem sistematicamente aos apoios do estado.

 

Artigo 6º Despesas elegíveis

São consideráveis despesas elegíveis as referentes ao pagamento:

a) da aquisição de medicamentos para doentes crónicos, prescritos através de receita médica e acompanhados de declaração médica e/ou da farmácia com o valor mensal;

b) da renda da casa;

 

Artigo 7º Rendimentos elegíveis

1. Consideram-se rendimentos elegíveis os rendimentos líquidos a considerar para efeito de calculo do rendimento percapita do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:

a) ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;

b) rendas temporárias ou vitalícias;

c) pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

d) rendimentos de aplicações de capitais;

f) quaisquer outros subsídios (abonos, pensão de alimentos, fundos de garantia, outros)

2. Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, estudantes ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional.

 

Artigo 8º Confirmação de elementos

1. Na apresentação do processo devem ser juntos os seguintes elementos:

a) fotocopia de BI/ CC AR ou passaporte;

b) fotocopia de cartão de contribuinte

c) fotocopia de comprovativo do NISS

d) documentos comprovativos de rendimento pessoal e /ou do respetivo agregado familiar;

e) documentos comprovativos das despesas mensais fixas e dedutíveis;

f) certificado de prestações sociais quando aplicável;

g) declaração emitida pelo IEFP, no caso de algum dos elementos do agregado se encontrar em situação de desemprego;

h) declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar;

i) Outros que o técnico considera pertinentes para a realização do diagnóstico do agregado;

2. Os serviços podem ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos indivíduos constantes do processo, realizar as diligencias necessárias no sentido de aferir a sua veracidade.

3. A falta de comparência, quando solicitada ou a falta de entrega de elementos esclarecedores, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificadas.

 

Artigo 9º Diagnóstico

O diagnóstico compreende sempre, uma visita domiciliária, bem como outras diligências que se entendam convenientes.

 

Artigo 10º Decisão

1. Com base no diagnóstico referido no artigo anterior decide sobre a atribuição do apoio nos termos deste regulamento a direção da OIS Associação, em reunião mensal.

2. Constitui fundamento para o indeferimento da prestação de apoio o parecer negativo constante do diagnóstico.

3. A decisão sob o processo deve ser tomada no prazo de 30 dias, contados à data da receção do processo.

Artigo 11º Limites dos Apoios

1. O apoio alimentar realizado pela despensa social da OIS Associação é fixado para um número máximo de 20 agregados familiares, por ano civil, sendo este número revisto e fixado anualmente pela Direção da OIS Associação.

2. O apoio alimentar e de higiene não pode ultrapassar os 3 meses, por cada conjunto de 12 meses.

 

Artigo 12º Cálculo do Apoio Social

AS = RPC < PS

As = Apoio Social

PS = Pensão social

RPC = Rendimento mensal per capita

 

Artigo 13º Entrega do apoio social

O apoio social de bens alimentares e de higiene será entregue na primeira quarta-feira de cada mês, podendo a Direção da OIS Associação, nos meses que não seja possível cumprir esta data, agendar outra data, comunicando o dia e hora às famílias abrangidas pelo apoio social nesse período.

 

Artigo 14º Obrigação dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a)      Informar previamente a OIS Associação da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente que alterem a sua situação económica;

b)      Não permitir a utilização do apoio por terceiros.

 

Artigo 15º Cessação do Direito de Utilização

Constituem causa de cessação do direito de utilização do apoio social, as seguintes situações:

a) As falsas declarações para obtenção do apoio, que terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição a este apoio por um período de 2 anos, sem prejuízo da instauração do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) O recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos

mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à OIS Associação, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;

d) A alteração ou transferência da residência;

e) a não comparência às entregas dos apoios sem a devida justificação.

 

Artigo 16º Restituição dos apoios

1. Os apoios previstos no presente Regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.

2. Consideram-se como indevidamente atribuídos, os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.

3. Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros.

 

Artigo 17º Acordo de prestação do apoio

1. Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento, serão prestados através da celebração de um acordo (contrato familiar) entre o gestor de caso e o respetivo indivíduo/família, do qual deverá constar a identificação das necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo beneficiário do referido apoio;

2. A não celebração do acordo referido no número anterior ou o seu posterior incumprimento, por

motivos imputáveis ao indivíduo/família determina a cessação da prestação do referido apoio e a restituição dos apoios recebidos.

 

Artigo 18º Entidades fiscalizadoras

As situações de incumprimento do presente Regulamento serão assinaladas em relatório pelos técnicos da OIS Associação.

 

Artigo 19º Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da OIS Associação

 

Artigo 20º Aprovação e Entrada em Vigor

De acordo com o Artigo 34º dos Estatutos da OIS Associação, o presente Regulamento é aprovado em reunião de Direção da OIS Associação a 25 de janeiro de 2012 e em Assembleia Geral a ____________________  .